Os Estatutos do MPLA são claros quanto à continuidade do exercício de funções dos seus titulares e quanto às condições de elegibilidade e permanência do Presidente do Partido. Nos termos do artigo 109.º, o Presidente do partido permanece em funções até à eleição do seu substituto, garantindo a continuidade institucional e evitando qualquer vazio de liderança.

Não há nada que impeça Presidente do MPLA de se recandidatar, não existindo qualquer limitação estatutária que impeça novas candidaturas sempre que o próprio, as estruturas competentes e o processo interno assim o determinem.

Na verdade, os Estatutos admitem a recandidatura como também estabelece que o Presidente permanece em funções até à eleição do seu substituto, garantindo a continuidade institucional e evitando qualquer vazio de liderança.

Importa sublinhar que, ao longo dos Estatutos, não existe qualquer referência à suspensão automática ou obrigatória do Presidente do Partido em situações de pré‑candidatura, recandidatura ou mera preparação de processos eleitorais internos.

A previsão estatutária relevante relativa à suspensão do Presidente decorre de uma deliberação qualificada, exigindo o voto favorável de dois terços dos membros competentes, o que demonstra que se trata de uma medida excecional, dependente de fundamento político‑disciplinar e não de circunstâncias eleitorais internas.

Assim, todas as leituras que pretendam sugerir que o Presidente do MPLA deve ser suspenso, afastado ou impedido de exercer funções por força de uma eventual recandidatura não encontram qualquer suporte nos Estatutos.

São interpretações que contrariam o texto normativo e ignoram o modelo de continuidade institucional previsto pelo artigo 109.º.

Os Estatutos estabelecem um regime claro: o Presidente mantém‑se em funções até que outro seja eleito, e só pode ser suspenso mediante deliberação qualificada. Qualquer teoria que afirme o contrário não corresponde ao que está escrito e não tem fundamento jurídico‑estatutário.