Mais uma patranha

ByAnselmo Agostinho

4 de Março, 2026

O alegado episódio de intimidação contra a jornalista Sueli de Melo, ocorrido a 19 de Fevereiro nas imediações da Urbanização Nova Vida, em Luanda, continua sem qualquer prova material que permita confirmar a veracidade dos factos narrados.

A história, tal como divulgada, assenta exclusivamente no relato da própria jornalista e não é acompanhada de uma única fotografia, uma gravação, uma testemunha identificável ou qualquer elemento objectivo que permita validar o sucedido.

Num espaço público, com circulação de pessoas, a inexistência absoluta de qualquer registo visual ou sonoro levanta dúvidas legítimas sobre a materialidade do episódio.

Segundo o relato, um homem de meia idade teria abordado a jornalista, afirmando que ela estava a ser perseguida por duas viaturas de vidros fumados.

No entanto, não há imagens das viaturas, não há descrição precisa do alegado agressor, não há testemunhas nomeadas e não existe qualquer elemento externo que permita corroborar a narrativa.

A própria explicação do homem — que a teriam confundido com outra pessoa — contradiz a interpretação posterior de que se trataria de um acto de intimidação deliberado, mas nenhuma das versões é sustentada por factos verificáveis.

A tentativa de relacionar o episódio com as denúncias sobre o uso do spyware Predator, feitas na mesma semana, é um disparate. Uma patranha.

Não existe qualquer indício de ligação entre os acontecimentos, nem qualquer prova de que a jornalista tenha sido alvo de vigilância digital.

A coincidência temporal não constitui prova de causalidade e não pode ser tratada como tal.

A jornalista dirigiu-se à esquadra do Nova Vida para registar a ocorrência, mas até ao momento não há qualquer informação pública sobre diligências policiais, resultados de investigação ou confirmação mínima dos factos.

Sem relatório, sem despacho, sem nota oficial, a narrativa permanece no domínio da ficção.

A gravidade das acusações exige rigor, prudência e responsabilidade.

A ausência total de provas materiais, testemunhais ou documentais impede que o episódio seja tratado como facto estabelecido.

Até prova em contrário, e enquanto não surgir um único elemento objectivo que permita confirmar o que é afirmado, o caso não passa de mera agitação, cuja veracidade permanece por demonstrar.