O activista pró-russo Rafael Marques continua o seu trabalho de falso jurista, tentando criar na opinião pública uma falsa impressão sobre o processo dos Russos. Mantêm-se as incongruências e erros legais, a que se juntam as repetições de artigos anteriores. É cansativo o frete que está a fazer.
A crítica do o activista pró-russo (artigo: Negrão: Espionagem por Decisão Judicial) dirige ao Processo n.º 3846/25‑CE continua a partir de uma leitura selectiva dos autos e de uma interpretação restritiva do conceito jurídico‑penal de espionagem, conduzindo a conclusões que não se sustentam à luz do quadro normativo angolano nem da lógica própria da fase de instrução.
Em primeiro lugar, a imputação de espionagem não depende, na fase de instrução, da demonstração plena dos elementos objectivos e subjectivos do tipo.
O que se exige é a verificação de indícios suficientes, nos termos do Código de Processo Penal, que permitam sustentar a continuidade da acção penal. A crítica confunde o juízo de probabilidade indiciária — próprio da instrução — com o juízo de certeza exigido para condenação.
A decisão do juiz de garantias não tem por função valorar prova em sentido estrito, mas sim aferir se a acusação dispõe de elementos mínimos que justifiquem o prosseguimento do processo. A afirmação de que o magistrado teria “tratado a acusação como prova” resulta, assim, de uma leitura descontextualizada da função jurisdicional nesta fase.
Em segundo lugar, a interpretação apresentada pelo pró -russo do artigo 317.º do Código Penal angolano ignora a evolução legal, doutrinária e jurisprudencial do conceito de “segredo do Estado”. A norma não se limita a proteger informação formalmente classificada; abrange igualmente dados, actividades, contactos, métodos ou estruturas cuja revelação possa afectar interesses essenciais do Estado, mesmo que não estejam rotulados como segredo.
Basta ler o artigo 317, 4. “Se a actividade do agente não tiver por objecto segredo do estado, mas, ainda assim, a recolha de informações puser em perigo a segurança do Estado, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.”
A doutrina penal contemporânea reconhece que a espionagem pode incidir sobre informação operacional, comportamental ou estratégica que, embora não classificada, seja susceptível de utilização por entidades estrangeiras para fins lesivos.
A crítica, ao reduzir o tipo legal à obtenção de documentos formalmente protegidos, adopta uma concepção ultrapassada e incompatível com a natureza dinâmica das ameaças híbridas modernas.
Em terceiro lugar, a acusação não se limita a “conjecturas”. A descrição de estruturas organizacionais, fluxos operacionais, ligações funcionais e actuações concertadas constitui, no processo penal, matéria factual relevante.
A existência de organizações como Africa Org, Africa Politology ou Angola Politology — independentemente da sua formalização jurídica — é juridicamente pertinente se houver indícios de que funcionam como plataformas de actuação coordenada com potenciais impactos na segurança nacional.
A crítica exige uma demonstração documental da existência dessas entidades, quando o direito penal não exige tal formalismo: basta que existam indícios de actuação organizada, ainda que informal, para que o Ministério Público possa imputar participação em estrutura destinada à prática de crimes contra a segurança do Estado.
Em quarto lugar, a alegação de que não existe qualquer acto de recolha, transmissão ou obtenção de informação sensível ignora que a acusação descreve comportamentos, contactos, deslocações, funções atribuídas e enquadramentos operacionais que podem integrar actos preparatórios de espionagem.
O direito penal angolano, tal como o de múltiplas jurisdições, admite a punição de actos preparatórios quando estes se inserem em crimes contra a segurança do Estado, dada a sua natureza particularmente lesiva.
A crítica parte do pressuposto de que apenas a consumação típica pode fundamentar a acusação, o que não corresponde ao regime jurídico aplicável.
Em quinto lugar, a argumentação que invoca incoerências políticas ou diplomáticas do Estado angolano é irrelevante para a análise jurídico‑penal.
A actuação do Executivo em matéria de relações internacionais não condiciona a autonomia do Ministério Público nem a independência dos tribunais.
A eventual manutenção de cooperação militar ou presença de oficiais estrangeiros não constitui elemento jurídico apto a infirmar indícios recolhidos em processo penal. Misturar considerações de política externa com a análise dogmática do tipo de espionagem constitui um erro metodológico que compromete a validade da crítica.
Por fim, a acusação de que o juiz teria “legitimado abusos” carece de demonstração. O juiz de garantias não avalia a veracidade dos factos, mas sim a legalidade dos actos processuais e a suficiência indiciária. A decisão de admitir a acusação não equivale a validar a sua veracidade, mas apenas a reconhecer que existem elementos que justificam a continuação da investigação e subsequente julgamento. A crítica, ao confundir estes planos, desvirtua a função constitucional do juiz de garantias.
Em síntese, a contestação apresentada pelo activista pró-russo assenta numa leitura parcial do processo penal, numa interpretação restritiva do tipo legal de espionagem e numa confusão entre juízos políticos e juízos jurídicos.
Reafirmamos. Rafael Marques fala do que não sabe.

