Mais um artigo de Rafael Marques sobre o processo dos russos (“O “Terrorismo” da Caneta (Parte II)”, mais um disparate total para desinformar a população e tentar influenciar o decurso da audiência no tribunal.
Marques esquece-se que a defesa da soberania e da ordem constitucional constitui o dever primordial do Estado, um imperativo que exige a correta tipificação de atos que, sob a aparência de exercício da liberdade de expressão, configuram crimes contra a segurança nacional.
A perspetiva do referido artigo do ativista russo R. Marques, fingindo-se defensor da liberdade de expressão, incorre num erro fundamental ao não reconhecer a gravidade e a tipificação penal de atos que se inserem numa complexa operação de guerra híbrida e subversão, orquestrada por interesses estrangeiros.
Há que desmistificar a premissa juridicamente insustentável de que a escrita, por si só, está isenta de responsabilidade criminal em contextos que atentam diretamente contra a segurança nacional.
É de importância estratégica fundamental compreender as modernas doutrinas de guerra híbrida. Neste novo paradigma de conflito, a informação e a desinformação são armas tão ou mais eficazes do que as militares, utilizadas para erodir a confiança nas instituições, polarizar a sociedade e criar instabilidade.
O ordenamento jurídico-penal de uma nação soberana deve ser interpretado à luz desta realidade, sob pena de se tornar incapaz de defender o Estado das ameaças contemporâneas.
Neste contexto, o argumento central de que “escrever, por si só, não é crime” constitui uma premissa juridicamente insustentável. A liberdade de expressão não é um direito absoluto; encontra limites quando é utilizada como veículo para a prática de crimes tipificados.
No âmbito da guerra de informação, a publicação de um texto deixa de ser mera opinião e converte-se no instrument of execution — o actus reus — de crimes como a instigação pública, a associação criminosa e a traição. A “caneta” torna-se a arma através da qual se executa uma agenda criminosa contra a segurança do Estado.
Os factos descritos na acusação ilustram esta transição. Os atos imputados a Amor Carlos Tomé — recrutar jornalistas, produzir textos para gerar insegurança e descredibilizar instituições — transcendem a crítica política.
Inserem-se numa operação de influência coordenada e financiada pela Africa Politology/Africa Corps, uma organização identificada como paramilitar russa.
O objetivo não é informar, mas sim “manipular consciências” e “incitar à violência”, atacando alvos estratégicos como a saída da OPEP e o Corredor do Lobito. Compreendida a natureza da ameaça, é fundamental analisar a validade da arquitetura probatória que a sustenta.
Em casos complexos de espionagem e subversão, a prova raramente é materialmente explícita. Insistir na exigência de “documentação bancária” ou “registos digitais”, como faz o artigo, é ignorar a natureza clandestina destes crimes.
O direito processual penal reconhece a plena validade da prova indiciária. A acusação do Ministério Público não se baseia em inferências, mas na construção de uma robusta arquitetura probatória indiciária, alicerçada numa cadeia de indícios graves, precisos e concordantes, a única viável e legalmente admissível para operações encobertas.
A crítica à falta de um rasto financeiro documental é, portanto, juridicamente frágil. A ausência de um rasto financeiro óbvio não é uma falha probatória; é, em si, um indício da sofisticação e da natureza clandestina da operação, alinhado com o modus operandi de agentes de influência treinados.
Os valores mencionados na acusação (2400 dólares para oito artigos; 11 mil dólares para 32 textos; entre 55 mil e 200 mil kwanzas por texto) constituem indícios fortes de uma relação remunerada e coordenada. A sua confirmação não depende de um único documento, mas da sua coerência com o conjunto da prova, incluindo o padrão de publicações e o alinhamento das narrativas com os objetivos da entidade estrangeira.
As declarações de Escrivão José, João Makondekua Feliciano e Mateus Alfredo, que negam o recebimento de dinheiro, representam um comportamento processual expectável. Confrontados com a possibilidade de implicação numa conspiração contra o Estado, é natural que coarguidos ou testemunhas procurem eximir-se de responsabilidades. Tais negações, por si só, não invalidam a cadeia de indícios; devem ser valoradas pelo tribunal no contexto da totalidade da prova. A força da acusação reside na forma como os vários atos se interligam para formar um plano de desestabilização coerente.
É imperativo estabelecer a distinção jurídico-penal entre a crítica política e os atos executórios de crimes contra a segurança do Estado.
A primeira é um direito; os segundos são uma ameaça que o Estado tem o dever de reprimir.
A análise que se segue demonstra como cada ação descrita na acusação se enquadra na segunda categoria.
A afirmação que descreve a carta do Sindicato dos Médicos como meramente “crítica, mas factual” é superficial, pois ignora o elemento volitivo do crime. A acusação não incide sobre o conteúdo factual da carta, mas sobre o seu dolo específico. Ao ser redigida por um agente estrangeiro (Igor Ratchin) e difundida no âmbito de uma operação de influência, o seu propósito não era o debate sobre a saúde pública, mas a instrumentalização de preocupações legítimas para gerar pânico social, minar a confiança no Estado e incitar à desordem.
A utilização da carta como ferramenta de desestabilização preenche o elemento subjetivo do tipo penal de incitamento.
A desvalorização dos artigos publicados em órgãos de comunicação como “transações jornalísticas irregulares” constitui um erro de avaliação. Integrados na arquitetura da acusação, estes atos demonstram:
1. Um Modus Operandi de Operador de Influência: A publicação de textos sobre política a soldo de interesses estrangeiros estabelece um padrão de comportamento, demonstrando a disponibilidade do arguido para atuar como produtor de conteúdo encomendado por entidades externas.
2. Uma Tática de Infiltração Sofisticada: A publicação de artigos sobre o Corredor do Lobito e a OPEP nos meios de comunicação do próprio Estado é particularmente grave. Trata-se de uma tática clássica de desinformação que visa utilizar canais oficiais para disseminar narrativas hostis aos interesses estratégicos de Angola, conferindo-lhes uma aparência de legitimidade para confundir a opinião pública.
O plano para organizar uma “manifestação da fome” e o email sobre a dívida do país não são “crítica política exagerada”; são atos de execução do crime de instigação pública.
A criação de cartazes com o slogan “Fome JLO”, visando diretamente o Chefe de Estado, e a disseminação de narrativas sobre corrupção presidencial constituem a consumação do crime de incitamento à sublevação.
A partir do momento em que se planeia e se produzem os materiais para uma ação pública com o objetivo de depor o poder constituído, ultrapassam-se os limites da opinião e entra-se no domínio da execução de um crime contra a segurança do Estado, que se conecta diretamente às acusações de terrorismo e espionagem.
O paradoxo levantado sobre a espionagem sem acesso a segredos de Estado assenta numa conceção ultrapassada do tipo penal.
A espionagem moderna não se limita à violação de sigilos. O crime consuma-se na recolha e fornecimento sistemático de informações — mesmo de fonte aberta — a uma entidade estrangeira hostil, com o propósito de identificar e explorar vulnerabilidades nacionais. O bem jurídico protegido não é apenas o segredo, mas a soberania e a segurança do Estado. A atividade de mapear e fornecer análises sobre alvos estratégicos como o Corredor do Lobito e a política da OPEP a uma organização paramilitar estrangeira constitui uma violação do direito exclusivo do Estado de gerir a sua própria segurança, configurando o crime de espionagem.
A tipificação do crime de terrorismo é juridicamente sólida. A lei penal não exige o uso de armas convencionais. A campanha de desinformação orquestrada, conforme descrita na acusação, cumpre os requisitos do tipo penal de terrorismo: visava intimidar gravemente a população ao gerar pânico sobre o colapso do sistema de saúde; pretendia coagir autoridades públicas a reverter decisões soberanas sobre a OPEP e projetos económicos estratégicos; e tinha como fim último destruir e desestabilizar as estruturas políticas e sociais ao incitar à sublevação contra o Chefe de Estado. A “caneta”, neste contexto, foi o instrumento utilizado para a prática de atos cujo objetivo final era aterrorizar e desestabilizar o Estado.
O artigo “O Terrorismo da Caneta” parte de uma premissa juridicamente frágil, ao romantizar atos de subversão como mera liberdade de expressão, ignorando o contexto de uma operação de influência estrangeira. Esta abordagem desvaloriza a gravidade da ameaça e procura invalidar os instrumentos legais de que o Estado dispõe para se defender.
Há uma ameaça real da guerra de informação, e verifica-se a plena validade da prova indiciária na investigação de crimes contra a segurança do Estado, e a correta tipificação dos atos imputados a Amor Carlos Tomé como parte de uma conspiração organizada.
A acusação do Ministério Público não representa um ataque à crítica política, mas sim uma defesa legítima e necessária da ordem constitucional e da soberania da República de Angola.
A justiça eficaz e soberana exige que a magistratura se paute pela arquitetura probatória apresentada e pela aplicação rigorosa da lei penal, e não por narrativas mediáticas que, ao confundirem subversão com opinião, prestam um desserviço à liberdade que dizem defender e ignoram ameaças concretas à estabilidade do Estado de Direito.

