Continuam as afirmações falsas de Rafael Marques

ByAnselmo Agostinho

7 de Janeiro, 2026

Rafael Marques continua a sua defesa errada dos russos.

Em novo texto sustenta que as imputações criminais dirigidas a Carlos Tomé seriam desprovidas de fundamento jurídico, por alegada inexistência de elementos típicos dos crimes de terrorismo, organização criminosa, espionagem e outros. Rafael Marques não sabe do que fala.

O artigo incorre numa leitura restritiva e, em vários pontos, tecnicamente incorrecta dos tipos legais em causa.

A crítica apresentada assenta na premissa de que o terrorismo, para existir, exige necessariamente violência armada, atentados físicos, logística militar ou estruturas clandestinas de natureza paramilitar. Tal premissa não encontra respaldo na Lei do Combate ao Terrorismo, nem no Código Penal angolano.

O elemento central do crime de terrorismo é o dolo específico, traduzido na intenção de perturbar gravemente o funcionamento do Estado, coagir autoridades públicas ou criar um clima de intimidação generalizada.

A lei não exige o uso de armas, nem a produção de danos materiais ou físicos. Actos de natureza informacional, comunicacional ou psicológica podem, em tese, integrar o tipo, desde que idóneos e orientados para os fins subversivos previstos na lei. A argumentação do artigo, ao reduzir o terrorismo a actos violentos de natureza militar, incorre num erro dogmático elementar.

Também não procede a afirmação de que a inexistência de uma “estrutura organizada” inviabilizaria o crime de organização criminosa ou de associação para delinquir. A legislação aplicável exige apenas uma estrutura mínima, com alguma estabilidade, repartição de tarefas e finalidade criminosa comum.

Não se exige hierarquia militar, células operacionais, armamento ou disciplina paramilitar. Uma rede estável de indivíduos que actuem concertadamente para produzir conteúdos, manipular informação ou influenciar processos políticos em benefício de interesses ilícitos pode, em tese, preencher os elementos típicos da organização criminosa, desde que demonstrado o acordo de vontades e a finalidade delitiva.

Rafael “o russo” ignora esta moldura legal e adopta uma concepção excessivamente estreita e desactualizada do fenómeno.

No que respeita ao crime de espionagem, o texto sustenta que este só se verifica quando há acesso a segredos de Estado formalmente classificados.

Tal entendimento não corresponde ao disposto no Código Penal. A espionagem abrange a obtenção, transmissão ou facilitação de acesso a informações que possam comprometer a segurança nacional, independentemente de classificação formal. Informações estratégicas, análises sensíveis, contactos com entidades estrangeiras ou produção de conteúdos destinados a influenciar processos políticos internos podem, em determinadas circunstâncias, integrar o tipo legal.

A argumentação do artigo, ao exigir a existência de documentos secretos ou infiltração em órgãos do Estado, incorre novamente numa leitura restritiva e desconforme com a lei.

Outro erro metodológico relevante consiste na confusão entre fragilidade probatória e inexistência de tipicidade penal. O artigo mistura críticas à suficiência da prova com conclusões sobre a inexistência dos crimes. Mesmo que a prova fosse insuficiente — questão que não é objecto deste texto— tal não elimina a existência jurídica dos tipos penais nem a possibilidade de enquadramento das condutas neles previstas. A crítica apresentada transforma a ausência de prova em ausência de crime, o que constitui um erro lógico e jurídico.

Por fim, o texto desconsidera a punibilidade de actos preparatórios em crimes de perigo abstracto, como o terrorismo e a organização criminosa.

Nestes tipos, a lei pune a mera criação de perigo, independentemente da produção de danos concretos. Não é necessário que o acto tenha causado instabilidade real, protestos, violência ou impacto mensurável. Basta que seja idóneo, orientado para fins ilícitos e integrado num plano criminoso. A argumentação do artigo, ao exigir consequências materiais para reconhecer relevância penal, contraria a estrutura dogmática destes crimes.

Em conclusão, a análise do artigo revela múltiplas incorrecções jurídicas, omissões dogmáticas e pressupostos errados, o que é normal, pois Rafael, ” o russo” escreve sem saber.

A leitura restritiva dos crimes, a confusão entre liberdade de expressão e instrumentalização comunicacional para fins ilícitos, a desconsideração do dolo específico e a exigência de danos concretos constituem fragilidades que comprometem a validade das conclusões do texto.

Assim, do ponto de vista estritamente jurídico‑penal, os argumentos do artigo não afastam a tipicidade potencial das condutas imputadas, nem infirmam a adequação da qualificação jurídica apresentada pelas autoridades competentes.

Mais um acumulação de erros de Rafael Marques.