Activistas criminosos

ByAnselmo Agostinho

3 de Janeiro, 2026

A crescente instrumentalização do espaço público por indivíduos que se apresentam como activistas, mas que actuam à margem da lei, exige um debate frontal sobre responsabilidade, ética e limites jurídicos. Nos últimos meses, duas práticas distintas — mas igualmente graves — voltaram a demonstrar como a retórica da “cidadania vigilante” pode ser usada para encobrir comportamentos que, em tese, se enquadram em ilícitos penais claros.

No primeiro caso, a divulgação pública de actos, factos ou documentos pertencentes a um processo judicial ainda sujeito a segredo de justiça- o dos russos- por determinado activista conhecido- levanta sérias dúvidas quanto ao cumprimento das normas que regem a administração da justiça. O Artigo 356.º do Código Penal é inequívoco: quem der a conhecer actos, factos ou o conteúdo de documentos de um processo protegido por segredo de justiça, ou cujo acesso público não tenha sido autorizado pela lei processual ou pelo juiz, incorre em pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. A razão de ser desta norma é simples: proteger a investigação, garantir a presunção de inocência e impedir que a opinião pública seja manipulada por fragmentos de informação fora de contexto.

Quando um interveniente público decide expor elementos processuais ainda não acessíveis ao escrutínio geral, não está a exercer jornalismo investigativo — está, em tese, a violar um dever legal estruturante do Estado de Direito.

No segundo caso, surgem denúncias de indivíduos que, sob a capa de activismo, terão exigido pagamentos a Minoru Dondo em troca da não publicação de alegadas notícias. Tal conduta, se verificada, aproxima‑se perigosamente do tipo legal de extorsão, previsto no Artigo 425.º do Código Penal. A norma estabelece que quem, com o propósito de obter vantagem económica indevida, usando violência ou ameaça com mal de significativa importância, coagir alguém a realizar uma disposição patrimonial que lhe cause prejuízo, é punido com as penas aplicáveis ao crime de roubo. A ameaça de dano reputacional — quando usada como instrumento de pressão para obter dinheiro — constitui precisamente o tipo de “mal de significativa importância” que o legislador pretendeu prevenir. Não se trata de activismo, nem de jornalismo: trata‑se, em tese, de uma forma de chantagem economicamente motivada.

A democracia não se fortalece com actores que se colocam acima da lei, nem com a normalização de práticas que corroem a confiança pública.

O escrutínio é essencial, mas deve ser exercido dentro dos limites legais e éticos que protegem tanto os cidadãos como as instituições. Quando esses limites são ultrapassados, não estamos perante activistas — estamos perante criminosos.