TPA: o direito ao contraditório

ByTribuna

10 de Dezembro, 2020

Os que se calaram no tempo de José Eduardo dos Santos todos os dias vertem lágrimas pela suposta ausência de contraditório das reportagens intituladas O Banquete, que estão a ser apresentadas na TPA. Esquecem-se do essencial, que é a vergonhosa roubalheira que essas reportagens demonstram e que condenaram o país à pobreza e indigência.

Como é possível não exigir de imediato uma investigação criminal sobre os factos apresentados?

Em boa verdade, na investigação criminal e no julgamento, que eventualmente ocorresse de seguida, todos teriam oportunidade de mostrar a sua versão a apresentar o famoso contraditório. Uma investigação criminal será a grande prova que Angola necessita onde haverá acusação e contraditório, ambos públicos.

Mas mesmo antes disso, basta lembrar que existe uma Lei de Imprensa que no seu artigo 73.º garante o Direito de Resposta.  Assim, qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público ou privado, que tenha sido objecto de referências em qualquer órgão de imprensa, as quais, directa ou indirectamente, afectem o seu bom nome ou a sua reputação, terá direito de resposta e de rectificação, a exercer nos termos da lei.

A Lei é clara e permite a qualquer ofendido exercer devidamente o contraditório. Portanto, os eventuais descontentes só têm de lançar mão da norma jurídica em vigor e apresentar o seu contraditório à TPA.