Lembrando o Código Penal

ByTribuna

24 de Novembro, 2024

A aproximação do Congresso do MPLA a par com as subversões revolucionárias tentadas em Moçambique, que não têm o apoio da sociedade livre esclarecida do país, estão a agitar os habituais panfletários em Angola, desde o Marques, passando pelo Hitler, o Dali, a Macedo, a Roque, e muitos outros.

Alguns deles excedem-se e insinuam ou apelam directamente à violência e ao derrube da ordem constitucional.

Convém por isso lembrar algumas normas do Código Penal aprovado por unanimidade na Assembleia Nacional.

ARTIGO 329.º
(Rebelião)

  1. Quem incitar os habitantes do território angolano à guerra civil ou à rebelião é punido com a pena prevista no n.º 1. [5 a 12 anos de prisão]


ARTIGO 334.º
(Perturbação do funcionamento de Órgão de Soberania)

  1. Quem, com tumultos, desordens ou arruaças, perturbar o funcionamento dos Órgãos de Soberania é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

Fica registado o aviso e divulgado o conhecimento das normas, para depois não virem dizer que não sabiam ou que estão a ser perseguidos injustamente.

A lei é igual para todos, do governo ou da oposição, contentes ou descontentes. Habituem-se!