Muito disparate tem sido dito à volta do desafio à legalidade avançado pelo líder da oposição, chamado “votou, sentou”.
A lei é tão óbvia que não é preciso vir nenhum jurista explicar. Votou, sentou, não pode, é ilegal.
Leia-se o artigo 109.º da Lei das Eleições. “Não é permitida a presença nas Assembleias de Voto de cidadãos que já tenham votado” (artigo 109,1, b). Portanto, votou, vai embora.
O artigo 107.º reforça a ideia impondo que “não são admitidos nas Assembleias de Voto, devendo ser retirados pelas Forças de Ordem Pública, cidadãos que estejam a perturbar a ordem e tranquilidade das Assembleias de Voto, dentro de um raio de 500 metros”.
Portanto, qualquer cidadão que já tenha votado e não se vá embora está a não cumprir a lei e logo a perturbar a ordem pública. Logo as forças de segurança devem agir e retirá-lo.
Finalmente, o artigo 110.º permite que quando for necessário pôr termo a alguma perturbação ou obstar a qualquer agressão ou violência, dentro ou fora do edifício da Assembleia de Voto ou na sua proximidade ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o Presidente da Assembleia de Voto, ouvidos os restantes membros, requisitar a presença de força policial, com menção na acta-síntese da Assembleia de Voto das razões da requisição e do período da presença da referida força.
Resumo, votou, vai embora, se ficar está a desobedecer à lei, pode vir a polícia e prender.
Leiam os artigos 109º, 107, º e 110.º da Lei das Eleições antes de fazer/dizer disparates.