Incompetência judicial da UNITA

ByTribuna

20 de Maio, 2022

A UNITA é como aqueles tolos que deitam os foguetes antes da festa, e quando chega a hora da festa choram porque já não têm foguetes.

O partido da oposição, dentro da chicana habitual em que entrou, anunciou uma providência cautelar no Tribunal Constitucional para que este ordene “a publicação provisória prevista na Lei do Registo Eleitoral Oficioso para que os cidadãos possam verificar e corrigir os erros e omissões existentes no Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores antes que este se torne definitivo.”

Esta providência só pode ser chumbada pelo Tribunal porque está cheia de erros e não faz prova de nada. Uma providência sem provas vale zero. Isto é só um acto político sem qualquer valor jurídico.

Para não dizerem que o Tribunal é político, vamos ver os erros da UNITA e as razões óbvias que levam a dizer não a esta tentativa de manipulação judicial do tribunal.

1.º erro da UNITA

A acção diz que é proposta pela UNITA e pelo BD. Contudo, quem assina a procuração são a senhora Arlete Chimbinda e o senhor Francisco Lopes em nome individual. Em lado algum aparece a sua relação com a UNITA e BD. É evidente que duas pessoas individuais não podem colocar acções em nome dos partidos políticos. Há aqui um esquecimento qualquer que leva ao indeferimento liminar da providência.

2.º erro da UNITA

Em segundo lugar, a providência falha em termos de forma. Os artigos do Código do Processo Civil exigem alguns requisitos para a concessão de uma providência, e é evidente que esses requisitos têm de ser provados e explicados na petição inicial. Ora, esta petição não faz nada disso, limita-se a transcrever a lei. Muito obrigado. Todos conhecem a lei.

O decretamento de uma providência cautelar não especificada está dependente da verificação dos seguintes requisitos: probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar.

Para efeitos da aferição da existência do requisito do “periculum in mora” só devem ser ponderadas as lesões graves e dificilmente reparáveis, sendo que quanto aos prejuízos materiais o critério de aferição deve ser mais rigoroso do que o utilizado para a aferição dos danos imateriais, pois que, por regra, os primeiros são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.

O requerente da providência tem de alegar e provar factos reais, certos e concretos que mostrem que o receio que invoca é fundado e não é fruto da sua imaginação exacerbada ou da sua desconfiança doentia, não sendo suficiente para o decretamento de uma providência cautelar a mera possibilidade remota de o requerente vir a sofrer danos.

Isto é o que diz a jurisprudência mundial sobre estas providências. Acontece que suposta providência da UNITA e BD é exactamente um fruto da imaginação e não traz prova real nenhuma de dano ou prejuízo. Não existe um único ponto do texto em que sejam alegados prejuízos concretos, pessoas prejudicadas, factos verídicos comprováveis. O tribunal não é microfone duma rádio onde se diz tudo sem fundamentar.

3.º erro da UNITA

A providência centra-se numa interpretação incorrecta do artigo 15.º, n.º 3 da Lei do Registo Eleitoral Oficioso na versão de 2021. Na verdade, essa norma diz que em ano de eleições o Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores é fornecido à CNE até 10 dias depois da convocação de eleições antecedidos por um período especial de actualização da base de dados para permitir a correcção de erros e omissões pelos interessados.

Basta ler a norma para se retirarem conclusões óbvias.

Uma conclusão é que os destinatários do artigo 15.º, nº 3 não são os partidos políticos, mas os cidadãos interessados. Devem ser os cidadãos a ter acesso ao que diz sobre eles nas listas, não os partidos.

4.º erro da UNITA

Outra conclusão é que publicação provisória tem de ser entendida como fazendo referência a cada cidadão em concreto e não a listas com acesso a todos, pois isso seria uma violação intolerável dos direitos fundamentais ligados à privacidade e personalidade de cada um.

O que a lei obriga é a criar um mecanismo, o mais ágil quanto possível, dirigido aos cidadãos que pretendam saber e conhecer algo sobre os seus dados, respeitando os seus direitos fundamentais. A lei não dá qualquer direito aos partidos políticos.

Conclusão

Por todas estas razões, a providência da senhora Chimbinda e do senhor Lopes junto do TC só pode falhar redondamente.