A nova Lei dos Contratos públicos (Lei nº 41/20, de 23 de Dezembro) veio estabelecer uma panóplia de novas regras. Desde logo constata-se um esforço extraordinário, no desenvolvimento de medidas que suscitam um maior controlo e transparência nos contratos públicos.
A norma que sobressai mais é a que determina que contratos de valor igual ou superior a 11 mil milhões de kwanzas, passam daqui para a frente, a ser submetidos pelo Presidente da República, ao Tribunal de contas (TC), para efeitos de fiscalização preventiva.
Incorporado no mesmo âmbito para efeitos de fiscalização preventiva, passa também a ser atribuição das unidades orçamentais, submeter ao TC contratos referentes a valores iguais ou superiores a 600 milhões de kwanzas.
Esta iniciativa determina que a fiscalização preventiva, é exercida através do Visto, da Recusa ou da Declaração de Conformidade emitida pelo TC, sem prejuízo dos poderes próprios dos órgãos de fiscalização, controlo e inspeção da administração do Estado.
Outras medidas a destacar na nova Lei de Contratos Públicos:
– Criação do “Procedimento Dinâmico Electrónico”, que permite adjudicações céleres em menos de 24 horas, e concorrências, mediante o cadastro prévio das empresas no Portas da Contratação Pública.
– Criação do regime de contratações emergenciais para fazer face às situações de calamidades, catástrofes e Estados de Emergência, instituindo assim, o Centro de Resolução de Conflitos em Contratação Pública.
– Inclusão de normas sobre a execução dos Contratos de Concessão de Obras Públicas e de Serviços Públicos, para preencher o vazio que se verifica no actual quadro normativo e inserção de um regime sancionatório dos contratos públicos.
– Alteração do limite de valor para a escolha do procedimento de contratação simplificada de 5 para 18 milhões de kwanzas. Eliminação do limite de valor para os procedimentos de concorrência.
– Será obrigatório que os documentos de habilitação passem apenas a ser solicitados ao adjudicatário. Eliminação da caução provisória e reduzida a caução definitiva, passando a ser apenas permitida a solicitação da prestação de uma única caução, após assinatura do contrato de no mínimo 5 % e até 15 % do valor global do contrato.
Po último, é de salutar a diligência tomada que determina que as receitas provenientes de taxas e emolumentos do TC, devem reverter em 60 % para o financiamento dos projectos de reforma do sistema judicial. .