A comunicação das relatoras especiais da ONU sobre a alegada perseguição ao ativista Pedro Domingos André, conhecido como Paka, é um panfleto não fundamentado.
Aliás, começa a ser uma marca de determinados organismos da ONU não defenderem a verdade, mas tomarem partidos sem base factual, chegando mesmo a servir de cobertura a atis terroristas.
Contudo, há que responder efetivamente a essa comunicação e explicar que não passa de um conjunto de nadas.
O ponto central é simples: as alegações apresentadas não constituem, por si só, prova de perseguição estatal, e a forma como são articuladas tende a transformar episódios isolados, de autoria não comprovada, numa narrativa conclusiva de violação sistemática de direitos humanos.
Em primeiro lugar, o comunicado parte de uma premissa implícita: a de que todos os incidentes relatados — entrada na residência, vigilância, perguntas de vizinhança e tentativa de arrombamento — derivam de uma ação coordenada do Estado angolano, através do SIC.
No entanto, a própria descrição dos factos revela contradições.
O único episódio em que há referência direta a agentes do SIC é o de 22 de julho de 2025, quando estes terão entrado na residência de Paka sem mandado.
No entanto, no dia seguinte, segundo o próprio relato, o ativista foi informado de que os agentes seriam responsabilizados e recebeu um pedido de desculpas oficial.
Esta reação institucional é incompatível com a tese de perseguição sistemática: um Estado que persegue não pede desculpas, nem promete responsabilização interna.
As relatoras não revelam a implicação lógica e tratam o episódio como prova de um padrão, quando na verdade sugere o contrário — um mecanismo de correção institucional em funcionamento.
Em segundo lugar, os restantes incidentes não permitem estabelecer nexo causal com o Estado.
A presença de indivíduos não identificados a fazer perguntas na vizinhança, ou a tentativa de arrombamento ocorrida em outubro, não são automaticamente imputáveis ao SIC ou a qualquer órgão público.
A própria comunicação das relatoras reconhece que os autores do arrombamento são “indivíduos não identificados”.
A inferência de que estes atos derivam de perseguição estatal é especulativa.
As relatoras assumem como hipótese preferencial — sem evidência direta — que o Estado é o autor ou beneficiário desses atos.
Esta conclusão viola o princípio básico de proporcionalidade analítica: não se pode atribuir responsabilidade estatal a factos cuja autoria é desconhecida.
Em terceiro lugar, a comunicação das relatoras especiais apresenta uma contradição metodológica.
Afirma que não pretende “pré-julgar” as alegações, mas simultaneamente declara “grave preocupação” e sugere que Paka está a ser visado “devido ao seu trabalho em prol dos direitos humanos” .
Esta formulação transforma alegações não verificadas em quase-factos, reforçando uma narrativa de perseguição antes de qualquer investigação independente.
A própria ausência de resposta do Governo dentro do prazo de 60 dias — mencionada no registo oficial dos Procedimentos Especiais — é apresentada como indício de falta de transparência, quando pode resultar de razões administrativas, prioridades internas ou necessidade de recolha de informação factual antes de responder formalmente.
Em quarto lugar, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ao qual Angola aderiu em 1992, exige demonstração de violação efetiva — não apenas alegada.
O comunicado formula a hipótese de violação como se fosse uma conclusão iminente, condicionada apenas à confirmação dos factos.
Esta estrutura lógica é problemática: a confirmação dos factos não implica automaticamente a confirmação da autoria estatal, e sem esta última não há violação do Pacto.
Em síntese, a narrativa apresentada pelas relatoras especiais carece de rigor lógico e de prudência inferencial.
A defesa dos direitos humanos exige vigilância, mas também exige rigor — e é esse rigor que falta na formulação pública desta comunicação.
Isto não é um comunicado institucional, é um mero panfleto sem fundamento.

