O falso arquivamento do processo contra Higino Carneiro

ByAnselmo Agostinho

13 de Maio, 2026

Nunca houve um arquivamento válido de qualquer processo contra Higino Carneiro. O que existiu foi uma falsificação técnica, logo desmontada e objeto de queixa-crime.

Na verdade, o suposto “arquivamento” do processo criminal contra o antigo governador de Luanda, Higino Carneiro, permanece como um dos episódios mais graves de interferência indevida na justiça angolana desde o início das reformas anunciadas em 2017.

O caso, que envolvia acusações de peculato, nepotismo, tráfico de influências, associação criminosa e branqueamento de capitais, tinha já ultrapassado a fase de instrução e encontrava-se pronto para julgamento, após despacho de pronúncia emitido pelo juiz competente da Câmara Criminal do Tribunal Supremo.

Nada, no plano legal ou processual, justificou a decisão súbita. Ainda assim, o processo foi “arquivado” por ordem directa do Presidente do Tribunal Supremo, numa intervenção que extravasa por completo os limites dos seus poderes jurisdicionais e que, por isso mesmo, motivou a apresentação de uma queixa-crime. E é, obviamente, um acto nulo, inexistente.

Segundo os factos denunciados, o Presidente do Tribunal Supremo terá instruído o juiz presidente da Câmara Criminal a elaborar um despacho de despronúncia — acto processual inexistente naquela fase — e a fazê-lo sob sigilo, sem consulta aos restantes juízes da Câmara.

Esta ordem, além de informal e não fundamentada, é juridicamente impossível: a fase de pronúncia estava encerrada, o recurso interposto pela defesa já havia sido apreciado e negado, e o processo encontrava-se pronto para julgamento, com o colectivo de juízes já designado.

A intervenção ocorreu, portanto, fora de tempo, fora de competência e fora de qualquer base legal.

A ilegalidade é tripla.

Primeiro, porque o juiz que pronunciou o arguido — Daniel Modesto Geraldes — estava impedido de voltar a intervir no processo, uma vez que a sua decisão tinha sido objecto de recurso. A regra do juiz natural impede que o mesmo magistrado reaprecie actos seus que já transitaram para outra instância. Segundo, porque o recurso sobre a pronúncia foi distribuído, apreciado e decidido por outro juiz conselheiro, Aurélio Simba, que confirmou integralmente a acusação, consolidando a marcha processual rumo ao julgamento.

Terceiro, porque qualquer alteração posterior à pronúncia só poderia ser feita pelo Plenário do Tribunal Supremo, nunca por despacho isolado do seu presidente, muito menos por via de instruções informais dadas a um juiz subordinado.

A isto soma-se um acto ainda mais perturbador: o despacho de 19 de Agosto de 2021, no qual o Presidente do Tribunal Supremo ordenou o descongelamento imediato de uma conta bancária de Higino Carneiro no BPC.

Não era o juiz natural do processo, não tinha intervenção na causa e não existia qualquer requerimento pendente que justificasse tal decisão. A ordem, além de juridicamente nula, revela uma actuação de favor, incompatível com o exercício imparcial da função jurisdicional.

O conjunto destes actos configurou, em tese, a prática de crimes como denegação de justiça, prevaricação, desobediência, abuso de poder e corrupção passiva de magistrado.

Mais do que isso: representa uma violação frontal da separação de poderes dentro do próprio sistema judicial, onde o presidente de um tribunal superior não pode, sob pretexto algum, substituir-se aos juízes competentes, manipular a tramitação de processos ou determinar resultados processuais por via administrativa.

O falso “arquivamento” do processo Higino Carneiro não foi, portanto, um simples erro processual.

Foi um acto que subverteria o Estado de direito, destrói a confiança pública na justiça e demonstraria como a arquitectura institucional pode ser capturada a partir de dentro.

Portanto, anda bem a PGR em desconsiderar esse arquivamento que nunca existiu.