A divulgação pública do conteúdo referido por Rafael Marques no seu artigo MakaAngola intitulado “Amor Carlos Tomé: de Jornalista a “Terrorista” (Parte I)” constitui uma violação direta do regime jurídico do segredo de justiça, tal como consagrado no artigo 97.º do Código de Processo Penal angolano, porque expõe elementos essenciais de um processo penal ainda em fase de instrução, fase essa que é legalmente protegida por confidencialidade absoluta até à prolação do Despacho de Pronúncia.
O segredo de justiça não é uma formalidade; é uma garantia estrutural do processo penal destinada a proteger a investigação, a presunção de inocência, a integridade da prova e a imparcialidade do julgamento.
Ao tornar públicos excertos do despacho de acusação, transcrições de notas extraídas do telefone de um arguido, análises interpretativas do Ministério Público, alegadas ligações entre arguidos e terceiros, e até inferências sobre intenções políticas, a divulgação rompe o núcleo protegido da investigação, expondo elementos probatórios, estratégias acusatórias e dados pessoais que só podem ser conhecidos pelas partes processuais e nunca pelo público antes da fase de julgamento.
O artigo 97.º é claro ao estabelecer que todos os atos da instrução são secretos, salvo exceções legalmente previstas, que não incluem a divulgação mediática de peças processuais.
O segredo só cessa com o despacho de pronúncia, momento em que o processo passa a ser público por força da preparação do julgamento. Antes disso, qualquer revelação de autos, provas, documentos apreendidos, declarações, perícias ou raciocínios acusatórios constitui uma violação objetiva da lei.
No caso descrito, a exposição de notas privadas do arguido, a reprodução de textos atribuídos ao mesmo, a descrição de alegadas provas recolhidas pela PGR, a identificação de datas, movimentos, ligações políticas e interpretações acusatórias demonstra que houve acesso e divulgação de matéria que integra o âmago da investigação criminal.
A lei não distingue entre divulgação parcial ou integral: qualquer revelação de conteúdo processual é proibida.
A violação do segredo de justiça não é apenas uma irregularidade processual; é um crime autónomo, previsto e punido pelo artigo 356.º do Código Penal angolano.
Este tipo legal incrimina quem, tendo conhecimento de elementos de um processo em segredo de justiça — seja por dever de função, profissão, colaboração ou acesso acidental — divulga, transmite, reproduz ou permite o acesso de terceiros a tais informações.
O bem jurídico protegido é a administração da justiça, a eficácia da investigação e a proteção dos direitos fundamentais dos arguidos.
A divulgação pública de elementos processuais, como os que constam do texto apresentado, preenche integralmente o tipo objetivo do crime: houve revelação de factos, documentos e interpretações que pertencem ao processo e que não poderiam ser conhecidos fora dele.
O tipo subjetivo também se verifica, pois a divulgação é voluntária e consciente, não sendo exigido dolo específico; basta o dolo genérico de revelar informação que se sabe estar protegida.
A gravidade da violação é agravada pelo facto de o conteúdo divulgado incluir provas apreendidas, interpretações acusatórias, dados pessoais, supostas ligações políticas, atos atribuídos aos arguidos, inferências sobre intenções, e até elementos estratégicos da narrativa acusatória.
A exposição pública destes elementos compromete a imparcialidade do processo, influencia a opinião pública, coloca em risco a presunção de inocência e pode afetar a própria segurança dos arguidos e de terceiros mencionados. Além disso, a divulgação de peças processuais antes da pronúncia pode contaminar testemunhas, interferir com diligências em curso e fragilizar a integridade da investigação, precisamente o que o legislador pretende evitar ao consagrar o segredo de justiça.
A violação é ainda mais evidente porque o texto divulgado não se limita a mencionar genericamente a existência de um processo; reproduz excerto por excerto partes do despacho de acusação, descreve provas específicas, identifica datas, interpretações da PGR, movimentações dos arguidos, supostas intenções políticas, e até conteúdos apreendidos em dispositivos eletrónicos. Tudo isto constitui matéria processual protegida. A lei não permite que tais elementos sejam tornados públicos antes da fase de julgamento, independentemente de quem os divulgue — jornalista, funcionário, advogado, ou qualquer terceiro.
Assim, a divulgação do texto descrito viola o artigo 97.º do CPP por quebrar o segredo de justiça antes do despacho de pronúncia, e simultaneamente preenche o crime previsto no artigo 356.º do Código Penal, porque revela, de forma consciente e voluntária, elementos de um processo criminal ainda em fase secreta, afetando a administração da justiça e os direitos fundamentais dos arguidos.

