Isabel, a fugitiva

ByAnselmo Agostinho

1 de Setembro, 2024

Vale sempre a pena ouvir a rádio do Graça Campos ao sábado de manhã, porque mostra o que não é jornalismo. Apresentam-nos um painel de pessoas que obedecem a uma estratégia montada de esvaziamento do combate à corrupção e denegrimento do Presidente da República. Não saem disso.

Ontem foi curioso. Um jurista convidado-não retive o nome dele- levantava a hipótese de Isabel dos Santos ser uma fugitiva, e por isso, o regime legal que lhe era aplicável ser diferente de quem é arguido num processo e está disponível para prestar declarações, ser notificado, etc.

Rapidamente, perdeu a palavra e entregaram o discurso a um advogado de Isabel dos Santos, esse sei quem é, Sérgio Raimundo, que ocupou quase todo o tempo de antena a falar de tudo e mais alguma coisa, mas sobretudo, a dizer mal do combate à corrupção- não ia dizer bem, quando é advogado de defesa de uma das principais suspeitas- e rapidamente passando ao ataque a João Lourenço.

Vê-se ao que ia Raimundo. À constante guerriha política contra o Presidente da República. Eles não querem ganhar nos tribunais, sabem que a prova é avassaladora. Querem derrubar João Lourenço e com ele o combate à corrupção. O resto é conversa.

Mas voltando, a Isabel dos Santos, tive curiosidade nessa história dela ser fugitiva, e a interrupção do Graça levantou-me a curiosidade.

Pedi a um conhecido advogado português (que me pediu anonimato) que me explicasse o regime jurídico se Isabel dos Santos for fugitiva.

Afinal é simples, se Isabel dos Santos for considerada fugitiva ( e é, está no Dubai e não se deixa notificar) a lei portuguesa e as directivas da União Europeia permitem que os seus bens sejam confiscados defintivamente sem se aguardar pelo fim do julgamento e pela condenação. É o que dizem os artigos 109.º e 110.º do Código Penal Português e 120.º do Código Penal Angolano. Todos os fugitivos podem ficar, desde logo, sem os bens definitivamente, mesmo sem condenação. Está dito e explicado.