Todas as semanas há festa nas redes sociais promovida pelas oposições. Esta semana foi a vez do artigo 333.º do Código Penal estar no centro das atenções devido a um processo contra um antigo general da UNITA. E a desinformação abundou.
O artigo 333.º faz parte do Código Penal Angolano.
O Código Penal Angolano foi aprovado pela UNITA. Quer isto dizer que a UNITA aprovou o artigo 333.º. Mais, nunca a UNITA promoveu a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo. Nunca.
Vê-se bem que é puro oportunismo e hipocrisia este actual vendaval.
O artigo 333.º diz o seguinte:
- Quem, publicamente, e com intuito de ofender, ultrajar por palavras, imagens, escritos, desenhos ou sons, a República de Angola, o Presidente da República ou qualquer outro Órgão de Soberania é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 60 a 360 dias.
- Se o ultraje tiver por objecto a bandeira, a insígnia ou o hino da República, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
Esta norma existe nas outras democracias lusófonas, como Portugal e o Brasil.
Em Portugal, trata-se do artigo 328.º – Ofensa à honra do Presidente da República, do Código Penal.
No Brasil, o Artigo 141 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940, sujeito a várias revisões, também prevê expressamente que as penas por difamação aumentem um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra o Presidente da República.
O objectivo deste tipo de normas não é proteger a honra da pessoa do Presidente (seja lá quem for), mas preservar a credibilidade da importante função que ele exerce.
Este é o problema actual em Angola, a presente liberdade de expressão, sobretudo, nas redes sociais tem servido para todo o insulto e achincalhamento do Presidente da República, nem sequer se respeitando os resultados eleitorais. É uma situação inadmissível que tem de ser combatida usando toda a força da lei. Lei aprovada pelo parlamento eleito.
Só pode haver liberdade com respeito pela lei, é isso que as oposições não percebem e têm de perceber.