Um dos antigos advogados de Isabel dos Santos partilhou as suas dúvidas sobre o recente arresto ordenado pelo Tribunal Supremo relativamente aos actos da filha do antigo Presidente na UNITEL.
Vamos esclarecer as dúvidas do advogado, contribuindo para a clarificação da opinião pública.
1-O juiz conselheiro Daniel Modesto Geraldes intervém neste processo como juiz da causa nos termos do artigo 9.º da Lei sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens. A causa em concreto é o processo n.º 1/2022 que corre os seus termos no Tribunal Supremo.
Não se está perante uma situação derivada do Código do Processo Penal, mas sim de um procedimento específico previsto numa lei avulsa aprovada atempadamente pela Assembleia Nacional. Há que não misturar situações.
2-O eventual foro especial pode derivar de múltiplas situações, desde a existência de co-arguidos até à interpretação extensiva da natureza do foro especial. Veja-se dois casos recentes ocorridos nos tribunais portugueses.
No caso que envolve o antigo primeiro-ministro José Sócrates (Operação Marquês) este alega que mesmo já não ocupando funções públicas, pelo facto de ter uma vez tido essa qualidade, tem direito ao foro especial.
Num outro caso, a operação “Lex” envolvendo juízes e não juízes, o tribunal considerou que todos deviam ser julgados em foro especial (mesmo aqueles que à partida não tinham direito a ele) para haver um tratamento igualitário.
Neste momento, não se sabe qual das situações se verifica uma vez que o processo estará em segredo de justiça, mas não se pode superficialmente dizer que Isabel dos Santos tem ou não tem direito a foro especial. É uma questão de variada disputa doutrinal que não se pode descartar levemente.
3-Os danos emergentes e lucros cessantes da actividade ilícita de Isabel dos Santos na UNITEL estão bem computados na fundamentação da decisão nas páginas 5 a 12 da decisão do Tribunal Supremo, contendo quadros exaustivos com as transferências que totalizam cerca de mil milhões de dólares.
4-A decisão está manifestamente fundamentada com factos concretos e com interpretação jurídica cuidada, notando-se mais uma vez que foi utilizada a Lei da Recuperação de Activos que tem requisitos diferentes do Processo Penal ordinário.
5-Temos uma decisão clara, com factos e explicando claramente a forma como tendo por base a Sonangol, Isabel dos Santos se apropriou da UNITEL e daí foi usando o dinheiro público a seu bel-prazer para construir o seu famoso império. A Sonangol pagou a UNITEL, Isabel ficou com a UNITEL e a partir daí retirou dinheiro para fazer múltiplas aquisições no estrangeiro.
Não se trata de meras afirmações, mas de um historial comprovado documentalmente através da junção de movimentos bancários de todo o mundo.
A conclusão é que o antigo advogado de Isabel dos Santos não tem nenhuma razão nas considerações que faz. A justiça deve avançar e vai avançar.