As razões para a derrota legal da UNITA

ByTribuna

8 de Setembro, 2022

Há que explicar as confusões que a UNITA arranjou no processo eleitoral que não lhe permite vencer a contenda.

No dia do apuramento geral na CNE não estiveram presentes, justificadamente, os membros Isaías Celestino Chitombi, Maria Marcelina Lucanda Pascoal, Domingos Inácio Francisco e, injustificadamente, Jorge Manuel Mussonguela.

Essa ausência não tem o significado de não concordância, simplesmente não compareceram, pelo que a Acta de Apuramento Nacional foi aprovada sem nenhum voto contra, nem dúvida ou reclamação dos mandatários presentes, incluindo o mandatário da UNITA.

Qualquer eventual inconformidade/reclamação deveria ser colocada no decurso dos actos de apuramento nacional dos resultados definitivos, realizado com base nas actas síntese e demais documentos e informações recebidas das assembleias de voto.

Não havendo reclamação no decurso do acto de apuramento nacional, a Acta de Apuramento Nacional é conforme nos termos da Lei.

A UNITA ao proceder nos termos em que o fez, violou o princípio da precedência obrigatória por não ter apresentado a reclamação no decurso dos actos de apuramento dos resultados gerais definitivos, antes de recorrer contenciosamente junto para o Tribunal Constitucional, por imperativo legal.

O legislador, para efeitos do contencioso eleitoral estabelece, de forma peremptória, o princípio da precedência obrigatória da reclamação, sob pena de não admissão do recurso, por inexistência do objecto.

Para efeitos de existência de reclamação, tudo começa nas mesas de voto que são as unidades de apuramento dos resultados na mesa da assembleia de voto.

O delegado de lista, presente na mesa de voto podia solicitar esclarecimentos e apresentar, por escrito, reclamações relativas às operações eleitorais da mesma mesa e instruí-los com os documentos convenientes.

No geral, verificou-se, apenas, alguns votos reclamados em algumas mesas de voto, suscitados por alguns delegados de listas, que foram remetidos às Comissões Provinciais Eleitorais que os reapreciaram e resolveram prontamente.

As Comissões Provinciais Eleitorais, nos termos da LOEG, não fazem apuramento provincial, mas apenas fazem o acompanhamento e verificação de conformidade dos resultados obtidos na totalidade das mesas de voto na respectiva província.

No caso concreto, os Plenários das Comissões Provinciais Eleitorais procederam à reapreciação e resolução dos votos reclamados, não tendo resultado quaisquer reclamações. De referir que as Sessões Plenárias realizadas pelas referidas Comissões Provinciais Eleitorais contaram com a presença dos Mandatários dos Partidos Políticos e Coligação de Partidos Políticos Concorrentes, conforme se comprova pelas actas lavradas pelas 18 Comissões Provinciais Eleitorais.

Nos termos do disposto no artigo 133.º da LOEG, no início dos trabalhos de apuramento nacional, a CNE decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação e que não tenham sido resolvidos pelas respectivas Comissões Provinciais Eleitorais.

A UNITA ao não observar os pressupostos e procedimentos estabelecidos na lei ficou sem direito a recurso.

A UNITA ao longo do seu Requerimento de Recurso, apresenta argumentos, destituídos de racionalidade jurídica e, totalmente infundados, juntando fotocópias de actas das mesas de voto, actas-síntese das assembleias de voto, umas repetidas (duplicadas, triplicadas e quadruplicadas – que conduzem à duplicação, triplicação, quadruplicação da contagem dos votos), outras falsas, rasuradas, adulteradas, sem códigos das assembleias de voto, discrepantes quanto ao conteúdo, escritas em papel A4,  ininteligíveis e algumas sujeitas a incidências definitivas.

Em resumo, do ponto de vista legal a UNITA não cumpriu nada. Inventa. Por isso, faz tanto barulho e quer fazer manifestações e subverter a ordem. A UNITA não ganhou. O que está a ganhar, como de costume, é o seu radicalismo e falta de espírito democrático.