Abrir uma conta bancária em nome individual no Banco BIC, obter um descoberto nesse banco, isto é, uma autorização para levantar meio milhão de dólares, e depois passar esse dinheiro (todo ou parte?) para a UNITA é um crime, sobretudo quando o banco pertence a uma figura investigada por vários crimes financeiros em todo o mundo (Isabel dos Santos).
Analisemos a questão por partes, tendo como base a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos.
O artigo 4.º, n.º 1 dessa lei admite os créditos bancários internos aos partidos. Contrariamente, ao permitir créditos aos partidos não admite aos seus membros individuais como se fosse para os partidos. Isso é uma fraude à lei.
Fraude à lei existe quando se lança mão de uma norma de cobertura para lograr ultrapassar – ou incumprir – a norma defraudada, ou seja, a que seria a aplicável à relação jurídica.
Por essa razão, financiar pessoas em vez do partido, demonstra que se quer esconder qualquer coisa, e arranjar uma camuflagem. Este facto é um indício de branqueamento de capitais.
Poder-se-ia dizer que conceder um empréstimo a um terceiro e este por sua vez entregar o dinheiro à UNITA caberia na previsão do mesmo artigo 4.º sendo considerado uma contribuição individual dos membros.
Obviamente, que não cabe nesta tipologia, uma vez que o empréstimo contraído no BIC tem de ser pago e quem vai pagar não são as pessoas individuais que contraíram o empréstimo, mas a UNITA. Eles são meros testas-de-ferro. Então o que temos aqui é, repete-se, uma fraude à lei. Inventam-se artifícios para não se perceber o que está a acontecer. Ou então temos uma doação encapotada do BIC à UNITA através de mecanismos também fraudulentos.
A isto acresce que certamente a lei bancária e os limites de crédito para descobertos não foram cumpridos.
Todos sabem que o descoberto bancário é uma operação de muito curto prazo dada a quem tem risco muito reduzido e em quantias pequenas, a não ser que haja qualquer garantia lateral. Pergunta-se, qual o crédito bancário das pessoas que receberam meio milhão em descoberto?
Quais os limites internos de crédito a descoberto autorizados no BIC para pessoas singulares?
Quais as garantias exigidas habitualmente?
Facilmente se vê que não há respostas inteiras para estas perguntas.
O banco deveria ter levado a cabo toda uma avaliação de risco atendendo à exposição política dos detentores da conta e aos montantes envolvidos.
Os indícios de incumprimento da lei bancária e das regras internas do BIC são inúmeros, bem como a não diligência das necessárias inquirições nos termos da Lei de Branqueamento de Capitais.
Estando perante uma fraude à lei, o incumprimento eventual da lei bancária e das normas internas do banco, bem como o esquecimento da lei de branqueamento de capitais.
Só se pode continuar a exigir a intervenção imediata da UIF, do BNA, ambos junto do BIC para aferir se as leis financeiras não foram totalmente violadas, e dos tribunais respectivos junto da UNITA. Como temos repetido estas manigâncias podem terminar com a ilegalização da UNITA pelo Tribunal Constitucional.