Advogados ao contrário: continua o encobrimento das ilegalidades de Higino

ByAnselmo Agostinho

28 de Julho, 2026

A análise apresentada pelo jurista José Rodrigues sobre o processo de apreciação da candidatura de Higino Carneiro ao IX Congresso do MPLA revela-se contraditória, incompleta e juridicamente desequilibrada.

O primeiro equívoco reside na tentativa de circunscrever o problema à esfera interna do partido, como se a validade de uma candidatura dependesse exclusivamente da distribuição de competências entre subcomissão e comissão eleitoral.

Ao afirmar que a Subcomissão de Candidaturas não dispõe de competência para anular qualquer candidatura, José Rodrigues reduz o debate a uma questão de organograma partidário, esquecendo que a apreciação de candidaturas não se esgota no plano regulamentar do MPLA.

A existência de indícios de crimes — sejam eles de falsificação documental, fraude, abuso de confiança ou outros — não é matéria que possa ser tratada como mera irregularidade sanável. Crimes não são avaliados por comissões internas, mas pela Procuradoria-Geral da República.

E quando há suspeitas de crimes, o processo deixa automaticamente de estar na esfera de “validar formalmente” ou “emitir pareceres”.

A competência da PGR é exclusiva e prevalente, tornando nulo qualquer acto interno que pretenda substituir-se à autoridade criminal. Ao omitir este ponto, a análise de José Rodrigues perde o seu fundamento.

E esquece que quem tem o poder de validar, tem o poder de NÃO VALIDAR. É óbvio.

A interpretação que José Rodrigues faz do artigo 116.º dos Estatutos do MPLA é igualmente disparatada.

Ao afirmar que esta disposição se refere apenas a princípios éticos e não constitui fundamento para exclusão automática de candidaturas, ignora que os estatutos de qualquer organização política integram normas de natureza disciplinar e moral que têm efeitos jurídicos internos. A existência de processos criminais não é um detalhe ético: é um facto jurídico objectivo que afecta a idoneidade estatutária. A tentativa de reduzir a norma a um mero enunciado de princípios revela uma leitura restritiva e, mais uma vez, contraditória com a própria lógica dos estatutos partidários, que visam proteger a integridade institucional.

Finalmente, a distinção entre nulidade e anulabilidade é apresentada de forma simplista. José Rodrigues afirma que não pode falar-se em nulidade porque Higino Carneiro cumpre os requisitos estatutários. Contudo, a nulidade não depende apenas dos requisitos formais do candidato, mas também da validade dos actos que integram o processo de candidatura. Se existem indícios de falsificação documental, de fraude ou de irregularidades insanáveis, o acto é nulo independentemente da situação pessoal do candidato. Ao ignorar este princípio elementar, o jurista constrói uma conclusão que não decorre dos próprios conceitos que invoca.

Em síntese, a análise de José Rodrigues é um disparate.