Higino Carneiro e o falso Bendler mentem. Mentem descaradamente. Dizem que não se conhecem, que não trabalharam juntos, emitem comunicados de inocência.
Tudo falso.
Connosco temos o documento oficial norte-americano que revela a pura verdade.
Higino Carneiro, Bendler e a sua mulher Sandra, que dirige a empresa DAT LLC, conhecem-se, trabalharam juntos e constituem o núcleo duro da confissão criminal do americano de corrupção, realizada em 23 de Abril de 2025 às autoridades norte-americanas.
O documento que temos na nossa posse é um excerto de uma declaração de registo, de acordo com a Lei de Registo de Agentes Estrangeiros americana(FARA), entregue pela mulher de Bendler no dia 23 de Abril de 2025 às 20.47 horas, depois da confissão do marido.
O registo, com o número 7637, apresenta como principal estrangeiro, Francisco Higino Lopes Carneiro, de Luanda, Angola.
O documento também detalha que Dale Britt Bendler, um membro do conselho da DAT LLC prestará consultoria angolana à Sra. Bendler, enquanto Mr. Nilton Fernandes Rosa actua como representante no local em Luanda, tudo em benefício de Higino Carneiro. Este é o grupo utilizado por Higino (Dritt Bendler, Sandra Bendler, Nilton Rosa). Está tudo escrito nos registos federais americanos.
É público e registado que Higino Carneiro foi o estrangeiro que corrompeu Bendler com vista a prosseguir os seus próprios interesses. Conhecem-se, trabalharam juntos e Bendler foi apanhado e obrigado a registar estas operações.
Obviamente, que Higino cometeu um crime nos EUA, se Bendler é condenado por ter aceitado dinheiro para práticas ilegais, quem pagou o dinheiro é igualmente criminoso e vai ser investigado.
Em relação a Angola, a atitude de Higino corresponde à prática do crime de corrupção activa de funcionário (Art. 358.º do Código Penal), ao ter oferecido vantagens indevidas a um agente público (neste caso, norte-americano), com o intuito de obter informações confidenciais e garantir impunidade perante os actos praticados.
Provavelmente, esta conduta não se limita à mera tentativa de influência indevida, mas insere-se num plano mais vasto de obtenção de material classificado e estratégico, utilizado como suporte para eventuais actos preparatórios de rebelião (Art. 329.º) e agitação política com vista à subversão da ordem constitucional.
A corrupção activa, neste contexto, revela-se como instrumento de infiltração e manipulação institucional, visando minar os pilares da segurança do Estado e comprometer o regular funcionamento dos seus órgãos de soberania. O acesso indevido a documentos e sistemas protegidos, obtido por meio de aliciamento de funcionários, configura uma ameaça directa à integridade da administração pública e à estabilidade do regime democrático, sendo agravado pela intencionalidade subversiva e pela articulação com outros crimes contra a realização do Estado.
A articulação entre actos preparatórios (Art. 336.º) e a corrupção activa evidencia uma estratégia concertada de desestabilização. Tal conduta exige resposta penal proporcional, pela sua inserção num quadro de criminalidade política organizada, com potencial de erosão institucional e eventual ruptura da ordem pública.

