Foram 9 juízes contra 1 na decisão de Higino Carneiro. Contudo, as redes sociais falsificadoras ligadas à UNITA (o que faz entender uma estranha aliança entre Higino Carneiro e a UNITA, como já aconteceu em 2022, entre o bacharel Adalberto e as manas Santos), apenas referem o voto de vencido de uma juíza. Isto é pura manipulação da opinião pública.
Por isso, há que transcrever os fundamentos reais da decisão, que são:
“Entre a data da deliberação impugnada (20 de Julho de 2026) e o início da campanha eleitoral (6 de Novembro de 2026) medeiam mais de três meses. Os prazos estatutários de reacção interna, de 8 dias para a reclamação e de 45 dias para o recurso, nos termos do artigo 33.º dos Estatutos do MPLA, cabem, na sua totalidade, dentro desse intervalo, permitindo que os órgãos do Partido doptados de poder de reapreciação se pronunciem, com utilidade, antes de qualquer fase do processo eleitoral em que a exclusão do Requerente se tornaria irreversível.
Do mesmo modo, estando o congresso e a eleição calendarizados para data significativamente posterior (9 e 10 de Dezembro de 2026), a prolação de uma nota de desconformidade documental ou deliberação de invalidade da candidatura por parte da Subcomissão de Candidaturas não gera uma situação iminente de irreversibilidade, na medida em que os mecanismos de controlo e reapreciação estatutária interna continuam abertos e em trânsito no âmbito do calendário fixado pelas instâncias do Partido, tendo em conta o calendário eleitoral apresentado em conferência de imprensa a 16 de Abril de 2026.”
Isto significa que entre a decisão contestada, em 20 de Julho, e o início da campanha, a 6 de Novembro, há mais de três meses — tempo suficiente para usar todos os prazos internos de reclamação e recurso previstos nos Estatutos do MPLA, permitindo uma decisão útil antes de qualquer fase irreversível do processo.
Nesse sentido, deve-se aplicar o princípio da intervenção mínima, que em Angola alguns têm chamado da jurisprudência de contenção, que implica que:
“o controlo jurisdicional sobre os actos e deliberações dos órgãos de um partido não deve substituir-se à valoração e tramitação dos canais normativos do próprio partido, sob pena de usurpação da soberania associativa e da autonomia organizacional.”
Portanto, dentro dos limites de razoabilidade constitucional e estatuária, deve ser dada margem ao partido para resolver internamente os seus problemas.
É isto que esta decisão diz. Não mais, não menos.

