Consta, embora não confirmado publicamente pelo mesmo, que Higino Carneiro recorreu ao Tribunal Constitucional para requerer a anulação da deliberação divulgada recentemente pelo coordenador da Subcomissão de Candidaturas, Job Capapinha, que declarou nula a sua candidatura , alegando falsificação de documentos e outras irregularidades.
A situação de Higino Carneiro no processo interno do MPLA coloca duas questões distintas: a via de impugnação e a legitimidade para recorrer ao Tribunal Constitucional.
A primeira é simples: o ordenamento jurídico angolano não exige que um militante esgote previamente os mecanismos internos do partido antes de recorrer ao Tribunal Constitucional.
A Constituição garante o acesso direto à jurisdição, e a Lei do Processo Constitucional não estabelece qualquer princípio de exaustão de instâncias internas.
A jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional confirma que, quando estão em causa direitos fundamentais — como o direito de ser eleito, a igualdade de tratamento ou a legalidade dos procedimentos internos — o controlo jurisdicional não pode ser afastado por regulamentos partidários.
Assim, Higino Carneiro podia, em tese, impugnar diretamente no Tribunal Constitucional a deliberação da Subcomissão de Candidaturas que declarou a nulidade da sua candidatura.
A segunda questão, porém, é mais decisiva: a legitimidade superveniente.
A candidatura de Higino foi afetada por factos graves, nomeadamente a falsificação de assinaturas, que não constituem apenas irregularidades formais, mas verdadeiras violações estatutárias e comportamentos dolosos contra o processo eleitoral interno.
Os Estatutos do MPLA qualificam este tipo de conduta como infração disciplinar grave, suscetível de conduzir à suspensão de direitos de militante ou mesmo à expulsão.
Ora, estas sanções têm um efeito direto sobre a elegibilidade: um militante suspenso ou expulso torna‑se inelegível, e a sua candidatura perde fundamento jurídico.
Quando a própria base factual da candidatura é destruída por atos ilícitos cometidos pelo candidato, ocorre aquilo que a doutrina designa como perda superveniente de legitimidade ativa.
O recorrente deixa de possuir a qualidade jurídica necessária para impugnar decisões relativas à sua candidatura, porque já não é, em sentido próprio, titular de um direito subjetivo violado.
Aplicado ao caso concreto, isto significa que, embora Higino não estivesse obrigado a recorrer aos órgãos internos antes de se dirigir ao Tribunal Constitucional, os factos supervenientes — a falsificação de assinaturas e a consequente abertura de um processo disciplinar — podem retirar-lhe legitimidade para prosseguir o recurso.
Se o MPLA instaurar um processo disciplinar conducente à expulsão, ou mesmo à suspensão, a inelegibilidade daí resultante torna o recurso ao Tribunal Constitucional juridicamente insustentável.
Em termos práticos, o acesso ao Tribunal não é bloqueado pela decisão da Subcomissão, mas pela destruição da própria candidatura através de comportamentos ilícitos.
Assim, a questão deixa de ser meramente procedimental e passa a ser substantiva: um candidato cuja candidatura é nula por vício próprio não tem legitimidade para impugnar a nulidade declarada por terceiros.

